NR-35: tudo sobre trabalho em altura, obrigações da empresa e como treinar a equipe

Conheça a NR-35 atualizada, as obrigações da empresa para trabalho em altura e como estruturar o treinamento da equipe com segurança.
nr 35 atualizada

Quedas de altura estão entre as principais causas de acidentes fatais no trabalho no Brasil. Apesar disso, muitas empresas ainda tratam o tema de forma reativa, agindo apenas após incidentes. A NR-35 atualizada existe justamente para mudar esse cenário, estabelecendo obrigações claras para empregadores e trabalhadores antes mesmo que qualquer atividade em altura comece.

Portanto, conhecer a fundo o que a norma determina, o que mudou nas últimas atualizações e como estruturar o treinamento da equipe é essencial para qualquer empresa que realiza trabalhos em altura, independentemente do setor de atuação.

O que é a NR-35?

A NR-35 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos para a realização de trabalho em altura com segurança. Ela define responsabilidades de empregadores e trabalhadores, critérios para planejamento, capacitação, uso de equipamentos de proteção e condições para autorização do trabalho.

Além disso, a norma se aplica a qualquer atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Essa definição ampla inclui desde trabalhos em andaimes e telhados até atividades em plataformas elevatórias, torres e estruturas industriais.

Atualização 2025-2026: o que mudou com as Portarias 1.680/2025 e 1.259/2026

A Portaria MTE 1.680/2025 criou o Anexo III da NR-35, com regras específicas para o uso de escadas de uso individual (portáteis e fixas), incluindo análise de risco prévia, uma hierarquia de acesso que prioriza solo, rampas e escadas coletivas antes da escada fixa vertical, e capacitação específica sobre uso seguro de escadas. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Entre os requisitos técnicos trazidos pelo Anexo III estão a exigência de escadas certificadas ou projetadas por profissional habilitado, a retirada imediata de uso de escadas que apresentem falhas, e a obrigatoriedade de talabarte integrado com absorvedor de energia (não removível) para retenção de quedas. A portaria também trouxe novas definições ao glossário da NR-35, como a Zona Livre de Queda (ZLQ).

Mais recentemente, a Portaria MTE 1.259/2026 (julho de 2026) trouxe uma mudança ainda mais ampla: os treinamentos da NR-35 passam a ser obrigatoriamente presenciais, encerrando o modelo híbrido (parte EAD, parte prática) que vinha sendo adotado por parte do mercado. A mesma portaria também exige uma análise de risco específica para decidir sobre o uso de sistema de proteção individual contra quedas em escadas fixas, com prazos de adequação escalonados conforme o número de escadas da empresa. Por isso, empresas que já possuíam programas de trabalho em altura precisam revisar seus procedimentos e verificar a conformidade com esses novos requisitos.

Para que serve a NR-35?

A NR-35 serve para estruturar, de forma preventiva, todas as etapas de uma atividade em altura: o planejamento, a preparação dos trabalhadores, a seleção e inspeção dos equipamentos, a execução supervisionada e as medidas de resgate em caso de emergência.

Em outras palavras, ela transforma o trabalho em altura de uma atividade de alto risco gerenciada pelo improviso em um processo controlado, com critérios técnicos definidos e responsabilidades claras para cada parte envolvida.

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Qual a importância da NR-35?

A importância da NR-35 se mede em vidas. Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, quedas de altura respondem por uma parcela significativa dos óbitos por acidentes de trabalho no Brasil a cada ano, especialmente nos setores da construção civil, manutenção industrial e telecomunicações.

Além do impacto humano, o descumprimento da norma expõe a empresa a multas, interdições, processos trabalhistas e responsabilização criminal em casos de acidente grave ou fatal. Portanto, a conformidade com a NR-35 é simultaneamente uma obrigação legal e uma decisão de gestão de risco. Para um panorama mais amplo sobre acidentes de trabalho no Brasil e o papel da prevenção, vale consultar o artigo completo no blog da Weex.

O que é considerado trabalho em altura NR-35?

Conforme a NR-35, é considerado trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja possibilidade de queda. Essa definição independe do tipo de superfície, da duração da atividade ou da presença de proteções coletivas.

Consequentemente, atividades aparentemente simples como inspeção de telhados, manutenção de fachadas, trabalho em mezaninos ou instalação de equipamentos em estruturas elevadas se enquadram na norma e exigem cumprimento integral dos seus requisitos.

Onde se aplica a NR-35?

A NR-35 se aplica a todas as empresas e trabalhadores que realizam atividades em altura, em qualquer setor econômico. Isso inclui construção civil, indústria, manutenção predial, telecomunicações, energia elétrica, agronegócio, logística e serviços, entre outros.

Além disso, a norma se aplica tanto a trabalhadores efetivos quanto a terceirizados que executem atividades em altura nas instalações da empresa contratante. Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da NR-35 é compartilhada entre contratante e prestadora de serviços, conforme também estabelece a NR-1 atualizada no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

O que a NR-35 determina?

A norma estabelece obrigações específicas para empregadores e trabalhadores. Para os empregadores, as principais exigências são:

  • Garantir a capacitação dos trabalhadores antes do início das atividades em altura
  • Elaborar procedimentos operacionais para trabalhos em altura, incluindo análise de risco
  • Fornecer EPIs adequados, inspecionados e em bom estado de conservação
  • Assegurar a realização de análise de risco para cada atividade não rotineira
  • Implementar medidas de proteção coletiva sempre que tecnicamente viável
  • Garantir condições para o resgate de trabalhadores em situação de emergência

Para os trabalhadores, a norma determina a participação nos treinamentos, a utilização correta dos EPIs, a comunicação de situações de risco e o cumprimento dos procedimentos estabelecidos. Vale relacionar essas exigências com as demais normas de segurança do trabalho que podem se sobrepor dependendo do tipo de atividade.

NR-35 atualizada: o que mudou com as novas portarias

Para consulta rápida, veja um resumo do que cada uma das duas portarias mais recentes mudou na NR-35:

  • Novos requisitos para escadas (Portaria 1.680/2025): análise de risco prévia à atividade, hierarquia de acesso (do solo para rampas ou escadas coletivas antes da escada fixa vertical) e capacitação específica sobre o uso de escadas
  • Escadas certificadas e talabarte integrado (Portaria 1.680/2025): escadas devem ser certificadas ou projetadas por profissional habilitado, com retirada imediata em caso de falha, e o talabarte passa a ser integrado, com absorvedor de energia e não removível; a norma também cria o conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ)
  • Treinamento presencial obrigatório (Portaria 1.259/2026): fim do modelo híbrido de capacitação, com toda a carga horária mínima de 8 horas cumprida de forma presencial
  • Análise de risco no lugar do SPIQ (Portaria 1.259/2026): escadas fixas passam a exigir análise de risco específica em vez do SPIQ automático, com cronograma de adequação escalonado conforme o número de escadas da empresa

Quais outras normas regulamentadoras estão ligadas à NR-35?

O trabalho em altura raramente envolve apenas a NR-35. Dependendo do tipo de atividade, outras normas se aplicam de forma complementar:

  • NR-10: quando o trabalho em altura envolve instalações ou serviços com eletricidade. Consulte o artigo completo sobre a NR-10 atualizada
  • NR-33: quando a atividade em altura ocorre dentro de espaços confinados. Veja o guia sobre a NR-33 atualizada
  • NR-18: aplicável especificamente ao setor da construção civil, que concentra grande parte dos acidentes por queda
  • NR-6: regula os EPIs utilizados no trabalho em altura, como cinturões, talabartes e capacetes com jugular
  • ISO 45001: para empresas certificadas, os requisitos da NR-35 devem estar integrados ao sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional. Para saber mais, consulte o artigo sobre a ISO 45001

Como garantir a adequação à NR-35?

A adequação à NR-35 atualizada exige uma abordagem sistemática que vai além da realização de treinamentos pontuais. As etapas essenciais são:

1. Mapeie todas as atividades em altura da empresa Identifique quais funções, setores e situações envolvem trabalho acima de dois metros. Esse mapeamento é o ponto de partida para dimensionar o programa de capacitação e os recursos necessários.

2. Estruture o programa de capacitação O treinamento deve cobrir os riscos específicos das atividades realizadas, o uso correto dos EPIs, os procedimentos de análise de risco e as condutas em situações de emergência. A capacitação deve ser ministrada por profissional qualificado e incluir prática supervisionada.

3. Implemente a Permissão de Trabalho (PT) Para atividades não rotineiras em altura, a NR-35 exige a emissão de Permissão de Trabalho, documento que formaliza a análise de risco, as medidas de controle adotadas e a autorização para início da atividade.

4. Inspecione e gerencie os EPIs Cinturões, talabartes, conectores e demais EPIs para trabalho em altura precisam ser inspecionados antes de cada uso e substituídos conforme os critérios do fabricante e da norma. Registros de inspeção são obrigatórios.

5. Prepare o plano de resgate A NR-35 exige que a empresa tenha um plano de resgate definido antes do início das atividades. Esse plano deve considerar os recursos disponíveis no local e o tempo de resposta em caso de trabalhador preso em suspensão.

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Quais são as consequências do não cumprimento da NR-35?

As consequências do descumprimento da NR-35 são graves e se manifestam em diferentes dimensões:

Dimension legal e trabalhista: autuações pelos auditores fiscais do trabalho com multas calculadas por trabalhador exposto e por item de não conformidade. Em casos de acidente grave ou fatal, a empresa pode responder civil e criminalmente.

Dimensão operacional: a interdição de atividades por determinação fiscal paralisa a operação até a regularização, gerando prejuízos financeiros significativos.

Dimensão humana: acidentes por queda de altura frequentemente resultam em lesões graves, incapacidade permanente ou morte. O impacto sobre o trabalhador, sua família e a equipe é irreversível.

Portanto, investir na conformidade com a NR-35 atualizada é, acima de tudo, uma decisão que preserva vidas e protege a empresa dos riscos mais graves da gestão de SST.

Conclusão

A NR-35 atualizada não é uma burocracia a ser cumprida no papel. É um sistema de proteção que, quando implementado com rigor, reduz drasticamente o risco de acidentes fatais por queda de altura. Empresas que estruturam seus programas de trabalho em altura com base nos requisitos da norma constroem uma cultura de segurança mais madura e demonstram responsabilidade com os trabalhadores que expõem suas vidas em atividades de alto risco.

Portanto, se a sua empresa realiza qualquer atividade em altura e ainda não revisou seus procedimentos à luz das atualizações mais recentes da NR-35, esse é o momento de começar.

Perguntas frequentes sobre NR 35 atualizada:

Qual é a carga horária mínima de treinamento exigida pela NR-35 atualizada?

A carga horária mínima de oito horas para a capacitação inicial em trabalho em altura (teoria e prática) já constava do texto-base da NR-35 e não foi criada pela Portaria 1.680/2025, que tratou especificamente do Anexo III, sobre escadas de uso individual. A reciclagem periódica deve ocorrer sempre que houver mudança nos procedimentos, equipamentos ou condições de trabalho, e no mínimo a cada dois anos. Mais recentemente, a Portaria MTE 1.259/2026 determinou que todos os treinamentos da NR-35 sejam realizados exclusivamente na modalidade presencial, encerrando o modelo híbrido que parte do mercado vinha adotando.

Trabalhadores terceirizados precisam de treinamento específico da contratante para trabalho em altura?

Sim. Mesmo que o trabalhador terceirizado já possua capacitação em NR-35 emitida pela empresa prestadora, a contratante deve garantir que ele receba as informações específicas sobre os riscos, os procedimentos e os equipamentos do seu ambiente de trabalho. Essa integração de segurança é obrigatória e complementa, sem substituir, a capacitação geral da norma.

A análise de risco é obrigatória para todas as atividades em altura ou apenas para as não rotineiras?

A NR-35 exige análise de risco documentada obrigatoriamente para atividades não rotineiras em altura. Para atividades rotineiras, a análise de risco deve estar incorporada nos procedimentos operacionais padrão da empresa. Portanto, toda atividade em altura, rotineira ou não, deve ter os riscos avaliados e as medidas de controle definidas, com o nível de formalização variando conforme a natureza da atividade.

Empresa que não realiza trabalho em altura com frequência precisa cumprir a NR-35?

Sim. A obrigatoriedade da NR-35 não depende da frequência com que o trabalho em altura é realizado, mas da sua ocorrência. Uma empresa que realiza manutenção de telhado uma vez por ano ainda está sujeita a todos os requisitos da norma para essa atividade específica, incluindo capacitação dos trabalhadores envolvidos e emissão de Permissão de Trabalho.

O não uso de EPI em trabalho em altura pode gerar demissão por justa causa?

Sim. A recusa injustificada do trabalhador em usar os EPIs fornecidos pela empresa constitui descumprimento de obrigação contratual e pode fundamentar a demissão por justa causa, conforme o artigo 158 da CLT. Contudo, a empresa deve comprovar que forneceu o EPI adequado, orientou o trabalhador sobre seu uso correto e formalizou a recusa. A documentação desse processo é fundamental para respaldar a decisão em eventual ação trabalhista.